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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025312pensionamento devido à própria vítima, ou seja, quando ocorre incapacidade permanente total ou parcial. Ao se analisar a localização topográfica do parágrafo e considerando a técnica de elaboração legislativa, pode-se perceber que a faculdade só tem aplicação na hipótese indicada no caput do art. 950 do Código Civil. Desse modo, não cabe a exigência do parágrafo único no caso de pensão devida aos dependentes pela morte do acidentado, como previsto no artigo 948 do Código Civil.Apenas para argumentar, se fosse cabível deferir o pagamento da pensão de uma só vez a cada um dos dependentes econômicos do acidentado morto, haveria no arbitramento do valor um cálculo complexo e impreciso, com diversas variáveis e resultados diferentes, porquanto cada dependente teria o risco de transformar o pagamento da pensão aos dependentes econômicos em verba de natureza patrimonial que seria dividida igualmente entre os herdeiros, dependentes ou não do acidentado, com possível prejuízo dos verdadeiros credores da pensão.” (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 489).Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST:“(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte superior tem o entendimento de que nos casos de pensão por morte deferida aos dependentes do empregado falecido não é cabível o pagamento da prestação em parcela única, uma vez que a previsão contida no art. 950, parágrafo único, do CCB faculta apenas à própria vítima de pleitear o pagamento da sua indenização de uma só vez, sendo que aos dependentes do falecido, aplica-se o disposto no art. 948, II, do CCB. II. Dessa forma, ao determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única aos dependentes 
                                
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