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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025307A NR traz, no item 22.13, as regras sobre “Estabilidade dos maciços”:“22.13 Estabilidade dos maciços22.13.1 Os mapas e plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de fiscalização e aos representantes dos trabalhadores.22.13.2 A organização deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade dos maciços, observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para:a) monitorar o movimento dos estratos;b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal;c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas; ee) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.22.13.2.1 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação de pilares devem ser acompanhados de medidas de segurança que permitam o monitoramento permanente do processo de extração por pessoal qualificado, sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.22.13.3 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço por meio de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executado por trabalhador capacitado e sob supervisão de profissional legalmente habilitado.22.13.3.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as seguintes ocorrências:a) em minas a céu aberto:
                                
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