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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025305consoante autorização legislativa (a Lei n. 4.504/64 na Seção III, prevê a possibilidade de parceria extrativa, observados os princípios arrolados no seu artigo 96).Embora lícita esta modalidade de contratação, não há como ignorar o evidente desequilíbrio econômico e social das partes: de um lado, o proprietário das terras, que firma diversos contratos de parceria. De outro lado, em cada um dos contratos, figuram pessoas físicas, trabalhadores, que devem prestar pessoalmente os serviços, sem o concurso de ajudantes ou terceiros.A remuneração do primeiro, dono das terras, é assegurada de qualquer modo, mas aquela dos parceiros contratados, depende exclusivamente de sua produção individual, ou seja, com a mínima possibilidade de ascensão econômica e social. Por certo, a figura do trabalhador garimpeiro, neste caso, aproxima-se de modo muito específico daquela do trabalhador assalariado, que goza de proteção legal, em especial quanto às condições de saúde, higiene e segurança.O princípio do pacta sunt servanda que, durante muito tempo, orientou de modo absoluto os contratos, com o tempo, passou a ceder espaço para outros princípios modernos, como os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Na relação de trabalho, com maior razão, impõe-se atentar para o princípio do equilíbrio ou simetria. Não é ocioso dizer que o Direito do Trabalho, seguido pelo CDC, foi o precursor da mudança de ótica contratual na esfera civil.A própria Lei n. 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural, estende, por força do artigo 17, o seu alcance aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do seu artigo 2º.Essas considerações são importantes para concluir que o proprietário das terras, ou aquele que contrata com diversos parceiros, de modo individual, a prestação pessoal de trabalho, é quem deve zelar pela qualidade do meio-ambiente em que laboram os contratados.” (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0038900-37.2008.5.04.0551 RO, em 16/06 /2010, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles - Relatora)

