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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025303(...)DAS MODALIDADES DE TRABALHOArt. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:I - autônomo;II - em regime de economia familiar;III - individual, com formação de relação de emprego;IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; eV - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.(...)Dos Deveres do GarimpeiroArt. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; eIII - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.” (grifos acrescidos).Na ausência de formalização da alegada parceria, em desacordo com os ditames legais, e da ausência de comprovação dos valores repassados ao reclamante, não há, “data vênia”, como considerar a existência de sociedade de fato com o falecido, o qual laborava na operação da escavadeira, na área em que o primeiro réu era titular do direito minerário, conforme contrato de arrendamento firmado com a Cooperativa ré, e na qual tal titular não

