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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025302O primeiro réu (Wendell Leandro de Souza) afirmou, em depoimento pessoal, não conhecer o Luis Fernando, o que não encontra, entretanto, respaldo na atuação de empregado do quarto réu na área de licença de sua titularidade. Veja-se que, no depoimento prestado em sede de inquérito policial, o primeiro réu (Wendell) afirmou que “o Wagner e Teodomiro ficam pelas beiradas do local, aproveitando o trabalho da escavadeira e pegando pequenos pedaços de quartz que sobram, não possuindo o Wagner e Teodomiro nenhum vínculo com o declarante ou com os demais sócios;” (Id 600bf45, p. 193).O depoente Eric Aparecido afirmou, em sede de inquérito policial, que “perguntado ao declarante o que Wagner Maraba e o Teodomiro, faziam no local o declarante respondeu; Que, Wagner e Teodomiro não trabalham no local e estariam lá para garimpar cladestinamente, ou seja aproveitariam o serviço que a escavadeira faria e retirariam clandestinamente restos de quartzo;” (Id 600bf45, p. 195).Os elementos citados permitem dizer que havia relação entre o primeiro e o quarto réu quanto aos produtos minerais oriundos da exploração da área, relativos aos restos de quartzo.Outrossim, o envolvimento do informante e do terceiro Teodomiro, como vítimas não fatais do acidente, demonstram a inconsistência da afirmação do primeiro réu de que, no local, laboravam somente três sócios dele, dentre eles o reclamante, destacando-se que os outros apontados “dois sócios” sequer foram por ele nominados.Um desses outros denominados “dois sócios”, entretanto, parece ser a testemunha trazida pelo réu, Eric Aparecido, que afirmou que laborava no local, e “que fizeram uma sociedade nos garimpava e o que tiravam pagavam a despesa da máquina e o restante dividiam, que o falecido que chamou o depoente para esse garimpo; que no dia que foram trabalhar reunião e decidiram”.Entretanto, o primeiro réu, titular do direito minerário, não trouxe aos autos qualquer nota fiscal ou recibo dos valores repassados ao falecido ou outro trabalhador, ou qualquer formalização de contrato de parceria.O Estatuto do Garimpeiro (Lei n. 11.685/2008) dispõe:“Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;

