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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025301Pois bem.Como se viu, foi juntado aos autos o contrato de “cessão parcial e temporária do direito de exploração mineral, mediante arrendamento” firmado entre a terceira ré (Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda - UNIQUARTZ) e o primeiro reclamado (Wendell Leandro de Souza), assinado em 22/02/2024. O primeiro reclamado confirmou, em depoimento pessoal, que o falecido trabalhava no local arrendado há dois meses, sendo que a Cooperativa recebia 10% do mineral vendido, sendo que o acidente de trabalho fatal ocorreu em 17/05/2024.Portanto, a cessão de exploração da terra ao primeiro réu ocorreu mediante contrato assinado em 22/02/2024, que inclusive contém cláusula sobre início da exploração e, consequentemente, do fornecimento de quartzo (pedra branca) para a cooperativa no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do instrumento, sendo certa a posterior ocorrência de acidente de trabalho, em 17/05/2024, tendo em vista a prestação de trabalho do falecido na extração mineral, em prol do primeiro réu, conforme apurado na prova testemunhal. Outrossim, o Boletim de Ocorrência relativo ao Acidente contém relato que o primeiro réu apresentou aos policiais o licenciamento do local, vinculado à Cooperativa ré (Id 7f3a1f0, p. 82). Tais elementos probatórios são suficientes para a conclusão que o acidente ocorreu na área arrendada.Firmada tal premissa, há que se ressaltar que o informante trazido pela autora, Wagner Paulo Marabá, também atingido no acidente de trabalho, revelou que estava ali laborando, tendo em vista sua condição de empregado do quarto réu, Luis Fernando Pereira Chavis, nome fantasia Mineração Santa Clara, tendo sido mencionada na inicial a respectiva CTPS, que registra admissão em 01/05/2021, como ajudante de produção, mediante remuneração de R$1.232,28 (Id 032bf2, p. 13/14), trazendo a exordial ainda a informação de que o Sr. Wagner estaria laborando, mesmo estando em licença saúde.O nome do informante consta do quadro de empregados mencionado na defesa do quarto reclamado (Id 45b2fe0, p. 160). Tal informante menciona, em depoimento pessoal, que “o garimpo não sabe dizer de quem era, só prestava serviço para o Djalma que estava na assinatura do Luís Fernando; que o Wendel uniu a firma dele com a do Luíz; que o Autor falou com o depoente que recebia por mês; que o Marcelo recebia ordens do Wendel e o depoente do Luís”. Cabe notar que consta do RG do réu Luis Fernando Ferreira Chavis o pai de nome Adjalme de Jesus Chavis (Id 99bcf42, p. 144), nomeado como preposto (Id 1db808f, p. 190).
                                
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