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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025297“Ademais, o de cujus encontrava-se realizando extração de cristal em Corinto/MG, terreno que não é de propriedade e muito menos de responsabilidade do 4º reclamado.Por fim, inexiste qualquer relação entre as reclamadas, sendo empresas totalmente independentes uma das outras, não realizando nenhuma atividade em conjunto, como pretende induzir a reclamante, até mesmo que em nenhum momento o reclamante comprova a alegação de tais fatos, dever este que lhe incumbia.Conforme se infere do contrato social e permissão de lavra garimpeira, a 4ª reclamada atua no ramo da exploração de minerais (quartzo) e em nenhum momento contratou o de cujus, para a prestação de serviços em sua mineradora localizada em Santo Hipólito /MG.” (Id 45b21e0, p. 158).Homologada a desistência quanto ao réu Posto Lorena Ltda (Id 370f9aa, p. 150).Em audiência (Id eb77b7d), a autora afirmou:“que ele operava máquina quando as pessoas contratavam; que o combinado que ele receberia 10.000,00 (feito por um funcionário do Wendel de nome BELO), que ele trabalhou um mês, indo todos os dias, das 07 às 16; que o patrão era o Wendel; que ele dizia que trabalhava também para o Luís, para a Mineração e Djalma; que ele operava máquinas para outras pessoas, mas nesse período era só para o Réu; que eles buscavam ele na porta de casa”.O primeiro réu, Wendell Leandro de Souza, disse:“Vínculo: (00:05:55): que o falecido não era seu funcionário; que existia uma parceria entre 4 sócios, sendo que tudo que gastava na mina dividiam, sendo que ele recebia 25%; que o garimpo está em seu nome, há dois meses; que quando começou ele foi quem ofereceu ao depoente a parceria; que ele escavou nesse garimpo 2 meses; que ele fez 3 ou 4 retiradas de valores, mas não pode precisar os valores; que

