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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025291(...)Em uma consulta rápida no próprio endereço fornecido pelo Sr. Wendell em sede policial verificamos o mesmo endereço da empresa Mineração do Brasil Ltda, ora segunda reclamada, senão vejamos:(...)Todo esse embrióglio criado pelas reclamadas, visam burlar o sistema, o poder judiciário e os órgãos de fiscalização ambiental e do trabalhador, como por exemplo outra vítima grave sobrevivente dessa mesma tragédia, Sr. WAGNER PAULO MARABA, que se encontrava afastado do trabalho por motivo de doença, ainda em processo administrativo e sem receber nenhum benefício previdenciário, quiça pelo seu empregador, Luis Fernando Pereira Chavis (nome fantasia: MINERAÇÃO SANTA CLARA), ora quinta reclamada, que estava com suas máquinas juntamente com outras de seus parceiros de mineração (caminhões, retroescavadeiras e etc.), vendo seu estado de necessidade e miserabilidade financeira, permitiu que o mesmo estivesse laborando no mesmo local aonde aconteceu a tragédia”.Encontra-se colacionada na inicial a CTPS do referido empregado Wagner Paulo Marabá, também atingido no acidente (Id 032bf2, p. 13/14).Em defesa conjunta (Id 1eba148, p. 323 e ss.), o 1º réu (Wendell Leandro de Souza) e 2º ré (Mineração do Brasil Ltda.) afirmaram:“A segunda ré é uma empresa cuja proprietária é a concubina do primeiro réu.Esta empresa atuava no ramo de comercialização de joias, pedras preciosas e semi-preciosas já lapidadas, não tendo qualquer atuação ou licença para exercer a atividade de exploração e extração de pedras, sejam de qualquer tipo.Ademais, a empresa não vem exercendo sua atividade há anos, não tendo qualquer renda e tampouco explorando qualquer tipo de mão de obra, mesmo antes da época em que alega o de cujus ter laborado para as rés.A Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto, detentora dos direitos de exploração do local, cedeu

