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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025290Consta da inicial:“Prefacialmente, cabe elucidar que o caso em tela é um de muitos exemplos do abominável quadro de descaso em que se encontram as cavas de mineração das reclamadas e das mineradoras, em especial do Estado de Minas Gerais. A despeito do péssimo serviço concentrado nas mãos das rés, resta clara a invertida relação de proporcionalidade entre os lucros auferidos pelas mesmas e a qualidade do serviço e segurança prestados aos seus funcionários, trabalhadores e população vizinha.(...)O obreiro MARCELO PEREIRA DA SILVA, fora contratado irregularmente pelas Reclamadas, como de costume por essas grandes empresas que se utilizam de “laranjas” e se juntam para se beneficiarem do trabalho e da mão de obra “escrava” de pessoas humildes e trabalhadoras, numa verdadeira “salada turca” por interposta terceira pessoa, Wendell Leandro de Souza, ora primeiro reclamado, com o qual não possuía contrato de trabalho ou carteira assinada, tendo este alegado em sede policial “ser o responsável pelo local de extração que figurou como cenário do ocorrido”, salientando que “existem as devidas regularizações acerca da atividade específica em questão conforme preceitua legislação vigente”, apresentando aos militares um “documento oriundo da SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) o qual expede um certificado no 3756 sobre Licenciamento Ambiental Simplificado com denominação de pessoa jurídica vinculada à Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda Uniquartz com validade até o dia 13/11/2030”, servindo como fachada para dar aparência de legalidade a um garimpo e contratação clandestinos que, de fato, se caracteriza como agenciamento de mão de obra escrava para laborar em local perigosíssimo, absolutamente precário de fiscalização e sem as manutenções, treinamento de funcionários e equipamentos adequados (atividade de alto risco).
                                
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