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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025288ainda que de forma subliminar, alegação de que o trabalhador falecido era empregado do 1º/2º/3º Reclamados, nos moldes do art. 3º da CLT, nem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com tais réus.Ademais, não há provas de que o 1º e o 4º réus atuavam em conjunto, sob forma de cooperação, como quer fazer crer o Autor.No caso dos autos, emerge-se do contexto probatório, especialmente da oitiva da testemunha Sr. Eric Aparecido, que os trabalhadores que se inseriam no garimpo efetuavam os serviços de forma autônoma, “trabalhando para si mesmo”.A testemunha detalhou que foi realizada uma sociedade informal, em que eram rateados os valores das despesas da exploração, bem como os lucros eram partilhados entre todos que contribuíram, igualmente. Além disso, informou que os trabalhadores não recebiam ordem do Wendel, nem recebiam punição, o que comprova a inexistência de subordinação.Ademais, não restou demonstrado, de forma robusta, que o de cujus recebia salário pela exploração do minério.Com efeito, pela prova oral produzida nos autos, não há comprovação efetiva de que o trabalhador falecido era obrigado a prestar serviços em favor de qualquer uma das Partes Rés e de que recebia uma contraprestação por tal serviço.Inexiste, portanto, subordinação entre as partes, sendo que o Autor se portava de maneira independente, aderindo de comum acordo com a sociedade fática existente a fim de obterem, juntos, maiores ganhos com a exploração do minério.Portanto, processualmente, não se formou o convencimento quanto à existência de exploração econômica de mão de obra alheia que gerasse a mais valia.Emerge-se do contexto probatório que o de cujus laborava por conta própria, sendo que o fruto da exploração da cava de mineração era utilizado em benefício próprio, não estando sob a subordinação.Assim, não restando constatada a existência de vínculo

