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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025282de adoção de medidas de segurança, nos termos da legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistindo formalização de alegada parceria/sociedade de fato, em desacordo com a Lei nº 11.685/2008, e não havendo comprovação dos valores repassados ao falecido, não se considera a existência de sociedade de fato/parceria com o primeiro réu, em razão dos serviços prestados na operação de exploração da lavra, mas sim a relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT).4. Reconhece-se, de todo modo, a responsabilidade do primeiro réu, titular do direito minerário, por descurar da obrigação de cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.685/2008, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício.5. A NR 22 é aplicável às minerações a céu aberto, inclusive garimpos abrangidos pela Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).6. A ausência de comprovação da adoção de medidas de segurança e a ocorrência do acidente, que consistiu no soterramento do trabalhador, enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco.7. A Cooperativa ré, que detinha exclusividade na aquisição e alta porcentagem do valor dos minerais vendidos, conforme contrato de cessão do direito de exploração mineral, mediante arrendamento, entabulado com o primeiro réu, também responde pelos danos advindos do acidente (arts. 186 e 927 do CC).8. O primeiro réu é sócio de fato da segunda ré, com objeto social complementar à atividade por ele desenvolvida, devendo esta responder pelos danos decorrentes do acidente (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT).
                                
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