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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 273-278, jan./jun. 2025276Invocou o princípio da primazia da realidade (às vezes tão esquecido), acentuando, em seguida, que:[...] cabe ao Judiciário especializado o dever de valerse dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes, para solucionar os conflitos a ele impostos. O entendimento consagrado pelo art. 8º da CLT admite que a aplicação da norma jurídica em cada caso concreto não desenvolve apenas o dispositivo imediatamente específico para o caso, ou o vazio de que se ressente, mas sim, todo o universo de normas vigentes, os precedentes, a evolução da sociedade, os princípios, ainda que não haja omissão na norma, adaptando-a a uma interpretação no sentido de efetivar a previsão da segunda parte do artigo 7º, caput, da CF/88 (“...além de outros que visem à melhoria da sua condição social”). No caminho, à espera de seu veredicto, o douto Magistrado Tarcísio, mergulhou na doutrina Constitucional estrangeira de Gomes Canotilho e de Konrad Hesse, assim como na doutrina nacional, haurindo nas lições de Maria Helena Diniz e Lênio Streck, para alinhar a construção de seu raciocínio sobre os pilares da eficácia direta ou normativa da Constituição, que giza tanto a regulação das relações o Estado e os cidadãos quanto disciplina as relações privadas entre os particulares.A propósito da eficácia horizontal disse, magistralmente:Trata-se esta última da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo Perez Luño, para manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo o parecer consultivo 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos empregados e os seus direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa).

