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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 273-278, jan./jun. 2025277A Constituição é o resultado de sua interpretação cujo conteúdo semântico demandará ser reiteradamente desvelado pelo novo intérprete do Direito. Em sua tarefa, deverá ele realizar o princípio da interpretação das leis em conformidade com o texto constitucional, quando “no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição”1.Ainda sob esfolhada doutrina estrangeira, assim como em doutrina nacional densa, Perez Lunõ, Uragte Cataldo, Chaïm Perelman, Martha Halfeld e Thomas Bustamante, o acórdão faz uma segura travessia do laborismo conservador vinculado a uma dogmática legalista para um laborismo progressista que incentiva a realização dos direitos constitucionais de natureza social, assim como para abrir diques interpretativos aos requisitos dos art. 461, da CLT, banhando-os com a isonomia prevista na Constituição Federal e com as normas internacionais, precipuamente, as Convenções n. 110 e 111 da OIT.No que tange a essa fonte normativa internacional, perspectivas das relações interestatais e transestatais, assim como da supralegalidade/supraconstitucionalidade, o acórdão negligencia o que é a escassez em termos de pesquisa; exaure a doutrina e esvazia a jurisprudência do Excelso STF, citando decisões de Ministros de ontem e de hoje, Philadelpho Azevedo, Orozimbo Nonato, Celso de Melo e Gilmar Mendes, para, em invejável lucidez de alinhamento de raciocínio, retomar o grumo da lógica argumentativa em julgados trabalhistas específicos, um da lavra segura e brilhante do Ministro Vieira de Mello Filho, e o outro da lavra alva e não menos brilhante da MM. Juíza Martha Halfeld, tudo isso mediante interpretação integrativa e sem se afastar um milímetro da dicção do art. 461 da CLT e dos artigos 5º, 6º e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como das Convenções n. 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho.Com muitas coisas ainda por dizer, como que em um retorno de Pasárgada, tamanho o enorme do brilhantismo do raciocínio jurídicointerpretativo, o esteta deste acórdão, inteligência e fulguração profundas de rara sensibilidade, lança lenha na fogueira com a seguinte argumentação jurídica, entranhando de ineditismo:1 CANOTILHO, 2000:1189.

