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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 273-278, jan./jun. 2025275No brilhante acórdão, ao qual ora se fazem breves comentários, o Exmo. Juiz e Professor Tarcísio Correa de Brito, lançou-se para fora os cânones das decisões vazias de criatividade, e construiu uma decisão inovadora, verdadeiramente precursora, fruto de interpretação sistemática e harmônica da Constituição Federal, das Leis Ordinárias e das Normas Internacionais.Uma decisão pronta no computador pode encerrar e encerar frases de silêncio que estancam o relógio do futuro.O Direito tem e deve andar rente à vida; não há vida nas leis se elas não estiverem entranhadas da realidade que as cerca, em sua dinâmica aceleração.Nunca o mundo sofreu e sofre tantas mudanças com a rapidez atual.E o Juiz não pode estar fora deste espesso fato; ele não pode ficar distante da existência da vida, fora do mundo, perquirindo o passado, sem ser vozes de palavras vivas.Todo processo judicial, na reconstituição histórica dos fatos e na interpretação das leis, na difícil perfeição das coisas - é um ponto incerto de chegada.O ilustre, iluminado e iluminista Juiz Tarcísio Correa de Brito inovou, ao sentenciar o caso que estava sob julgamento, exarando decisão precursora, que ficará registrada nos anais da jurisprudência, com o selo de “precursora”, nos anais do nosso TRT/3ª Região.O prolator dessa decisão, o Magistrado Dr. Tarcísio, se aguçou para beber as fontes do Direito, sabendo que após percuciente análise do caso, nada mais lhe pertenceria porque a Justiça, maior de todas as virtudes, como disse Aristóteles, se realiza fora da pessoa virtuosa.Ao analisar o tópico recursal envolvendo a equiparação salarial, em questão aparentemente de pouca complexidade, relacionada com a localidade da prestação de serviços, o Juiz Tarcísio Correa de Brito, entre os marcos de jurisprudência maciça e massiva, iniciou o seu raciocínio na finalidade precípua da equiparação salarial, que, consoante ele “[...] visa a remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade”.Após fazer referência à Sumula n. 6/TST, não reverenciou a sua literalidade.Foi além, não teve medo à inovação, ao revés temeu o lugar comum; a estagnação da jurisprudência...
                                
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