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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 273-278, jan./jun. 2025278Ressalte-se, portanto, que o legislador federal entendeu, via de regra o estado brasileiro, ressalvadas as exceções, como uma única localidade para efeito de salário. Nesse sentido, a noção de “localidade”, para os fins legais, passa a considerar a área onde vigora o salário mínimo unificado. No caso do estado de Minas Gerais, para fim de salário, o critério é definido a partir do salário mínimo nacional, considerando-o como uma única região. E note-se que as cidades citadas nestes autos integram a mesma região geoconômica, com custo de vida semelhante.O acórdão, em cujas margens há pequeno espaço para algo se dizer ou acrescentar, nos remete à sua leitura e a outras refletidas releituras, posto que a decisão é uma verdadeira aula, isto é, uma cintilação de esmero, inteligência, raciocínio, argumentação jurídica e rara sensibilidade, que fazem todos os astrolábios e bússolas rotos, representando o que há de melhor na jurisprudência trabalhista sobre a temática, adquirindo, com isso, os contornos indispensáveis para ser considerada uma decisão realmente precursora.Minhas palavras, porque como pássaro que voou, já não sendo quem sou, seriam silencioso comentário, diante de uma decisão tão bela e acertada, que confesso, terrestre sobre ela, passei como um aprendiz.

