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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 273-278, jan./jun. 2025273COMENTÁRIO À DECISÃO PRECURSORA*Olhar de mimJuiz Tarcísio Correa de Brito por Tarcísio Correa de BritoPara que uma decisão seja considerada precursora, pelo menos um requisito é indispensável - o ineditismo.Por outras palavras, é necessário que, diante da especificidade do caso, nenhum julgamento tenha encontrado a mesma solução em julgamento anterior, embora a temática possa ter como que vários satélites girando em torno dela, com nuances diferenciadas.A riqueza da vida, com as inúmeras situações, verdadeiras variações em caleidoscópio, surpreende os magistrados, diariamente, desafiando-os à prolação de sentenças justas, em um mundo, muitas vezes, nem tão justo.É como se, à luz do ordenamento jurídico, o julgador fosse instigado a lançar um segundo olhar para o caso concreto sob sua análise, para encontrar a melhor solução, isto é, a decisão mais justa.Mário Quintana, no poema “As coisas” nos faz refletir a respeito do lugar comum, qualquer que seja a área de atuação do profissional, inclusive do Direito, quando adverte sobre “[...] o encanto sobrenatural que há nas coisas da Natureza”, acentuando que “Essas coisas que parece não terem beleza nenhuma - é simplesmente porque não houve quem lhes desse ao menos um segundo olhar”.O dia a dia do Magistrado, premido e comprimido pela uniformização da jurisprudência, vinculante ou não, assim como pelo atingimento de metas e de prazos, muitas vezes não consegue ou não pode, por assim dizer, lançar um segundo olhar sobre o ordenamento jurídico pátrio, bem como sobre as normas internacionais, para fins de subsunção ao caso concreto.* Comentário feito pelo Desembargador do TRT/3ª Região Luiz Otávio Linhares Renault.
                                
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