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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025268ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, incumbindo-lhe fornecer os instrumentos indispensáveis à execução dos serviços.No caso dos autos, a prova oral confirmou a tese inicial de pagamento parcial de gastos com combustível no importe de R$250,00 mensais (f. 10). A decisão primeva deferiu a diferença de R$150,00 a título de reembolso mensal pela ajuda de custo da gasolina, com base nos depoimentos supracitados.Era ônus do reclamante comprovar que o valor recebido, já computada a condenação retromencionada, era insuficiente para cobrir todas as despesas com o veículo, do qual não se desincumbiu a contento.Por outro lado, torna-se praticamente impossível mensurar a eventual depreciação dos veículos em decorrência do seu uso, que, no presente caso, supõe-se que não era apenas para o trabalho.É fato que a depreciação dos automóveis ocorre com o passar do tempo, e, na medida em que modelos novos são lançados pelas montadoras, esta depreciação acentua-se, caso os veículos sejam utilizados em condições adversas.No entanto, na hipótese em apreço, considera-se que o reclamante deveria ter demonstrado que o uso do veículo em serviço foi em condições tais, capazes de lhe causar uma depreciação além daquela que normalmente já sofreria.Carece o processado, portanto, de qualquer demonstração, encargo probatório do autor, no sentido de que havia gastos com a manutenção do veículo e despesas decorrentes especificamente do uso do carro em serviço. Nada a prover.MUDANÇA DE FUNÇÃO / SUPRESSÃO DE COMISSÕESO reclamante contou que, ao ser promovido para o cargo de gerência, em maio/2011, foram-lhe suprimidas as remunerações variáveis (comissões sobre vendas de produtos bancários), sendo mantido o salário base e a comissão do cargo, fazendo com que sua remuneração fosse reduzida.Pretende, assim, integralização, ao seu salário, de todas as comissões pagas, com reflexos legais.Pois bem.Coaduna-se do entendimento proferido pelo juízo de origem, na decisão de embargos declaratórios, no sentido de que “pela simples leitura dos relatórios de fls. 419/470 não se verifica a alegada redução salarial 
                                
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