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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025266A testemunha apresentada pelo obreiro informou que “admitido como gerente de expansão, cujas atividades eram as mesmas do gerente de relacionamento, com acréscimo de ter que formar a sua carteira; que o gerente de relacionamento tinha como atividades negociar todos os produtos bancários, atender e visitar clientes; (...) que assinava proposta de abertura de contas como gerente responsável” (f. 620).A testemunha indicada pelo réu mencionou “que averigua a veracidade das informações dadas pelos clientes para abertura de contas; que os gerentes assinam propostas de abertura de contas; (...) que todas as propostas são submetidas à mesa de crédito; que a análise é feita a partir das informações fornecidas pelo gerente” (f. 621).Conforme se vê, o autor recebia plus salarial, sob a forma de gratificação de função, no importe de 55% do salário base e gozava de fidúcia especial, exercendo cargo de gerência, nos moldes do referido §2º do art. 224/CLT, não sendo requisito indispensável para a caracterização do cargo a existência de subordinados.Cite-se, a propósito, trecho esclarecedor sobre o assunto, da doutrina da i. Alice Monteiro de Barros“Os cargos a que alude o §2º do art. 224 da CLT são considerados de ‘confiança especial’; resultam da natureza da atividade e do comissionamento do trabalhador. A exceção prevista nesse dispositivo legal, que sujeita o bancário a oito horas diárias de trabalho, abrange todos os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão (Enunciado n. 204 do TST). Daí se infere que a expressão cargos de confiança bancária tem aqui um alcance muito maior do que aquele previsto no art. 62, II, da CLT. Já a norma contida no art. 62, II da CLT só se aplica ao gerente de banco se, paralelamente ao padrão salarial mais elevado, o cargo por ele ocupado for de confiança excepcional, ou seja, colocar em jogo ‘a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade’. Se o gerente estiver destituído de poderes de mando e gestão, sem participação em setor de vital importância para a empresa, é inviável enquadrá-lo no referido dispositivo legal” (BARROS, Alice Monteiro de - Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, págs. 662/663).

