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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025263Constituição, porém acima da legislação interna. Ao recorrer às decisões da Corte Constitucional brasileira para fundamentar a sua argumentação, recordou as decisões no RE 349703-RS - Rio Grande do Sul. Recurso Extraordinário, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe-104, Divulg. 04.06.09, public 05.06.2009, Ement vol02363-04 pp-00675. Citou, ainda, posicionamento do Ministro do Tribunal superior do Trabalho, Dr. Lélio Bentes Correa, que tem enfaticamente sustentado a aplicação das convenções da OIT na realidade do direito do trabalho brasileiro (RR 50300-60.2004.5.23.0001, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 28 de outubro de 2011).Sabe-se que as normas internacionais do trabalho podem ser aplicadas pelo ordenamento jurídico nacional em variadas perspectivas. Utiliza-se o direito internacional do trabalho para solucionar um litígio diretamente, no caso de lacunas, de aplicação de norma mais favorável, ou mesmo da invalidação de um dispositivo interno, tendo em vista o seu status na recepção e a previsão do parágrafo primeiro do artigo 5º da CF/88. De igual maneira, pode funcionar como um guia para a interpretação no caso de ambiguidades do direito interno; para a interpretação de termos gerais e de conceitos jurídicos indeterminados; e, mesmo para a avaliação de constitucionalidade. Com isso, seria possível estabelecer um princípio jurisprudencial com base no direito internacional do trabalho assim aplicado, reforçando os argumentos da decisão.A douta magistrada juíza convocada Martha Halfeld aponta que a interpretação do artigo 461 da CLT deve ser ampliada para além dos requisitos nele especificados, diante da inspiração dos artigos 5º e 6º da CLT; artigo 7º, XXX, da CF/88 e das convenções 100 e 111 da OIT. Acrescento a essa brilhante conclusão a necessidade da releitura do citado dispositivo consolidado à luz da eficácia social e horizontal dos direitos sociais; do sentido de trabalho de igual valor e de não discriminação na definição dos termos e condições de emprego tal como definidas pelas normas da OIT (enquanto norma mais favorável e guia de interpretação para a releitura constitucional conforme); e, além disso, da preponderância da norma internacional em face da legislação infraconstitucional, conforme entendimento renovado da Corte Constitucional.Dois novos argumentos poderiam, inclusive, ser considerados para o fim do afastamento do critério de mesma localidade, encontrados no próprio ordenamento jurídico pátrio.A Constituição Federal em seu artigo 7º, IV estabelece com o direito dos trabalhadores em geral:
                                
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