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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025257“(...) Os tratados e convenções devem ser celebrados em consonância não só com o procedimento formal descrito na Constituição, mas com respeito ao seu conteúdo material, especialmente em tema de direitos e garantias fundamentais. (...) A sempre possível ampliação inadequada dos sentidos possíveis da expressão “direitos humanos” poderia abrir uma via perigosa para uma produção normativa alheia ao controle de sua compatibilidade com a ordem constitucional interna. O risco de normatizações camufladas seria permanente”.Quanto à vertente que reconhece a esses tratados o status constitucional, de início, recorda o Ministro Gilmar, que a equiparação entre atos internacionais sobre direitos humanos e a Constituição esbarrava na própria competência atribuída ao STF para exercer o controle de regularidade formal e do conteúdo material desses “diplomas internacionais em face da ordem constitucional nacional”. Refere-se à possibilidade de controle, por exemplo, por meio da impugnação do Decreto Legislativo que aprova o texto do tratado internacional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou da ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Os defensores dessa segunda vertente referem-se ao artigo 5º, parágrafo segundo, da CF/88, bem assim, ao parágrafo primeiro do referido artigo que assegura aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais. Mendes assim explicita:“A hierarquia constitucional seria assegurada somente aos tratados de proteção dos direitos humanos, tendo em vista seu caráter especial em relação aos tratados internacionais comuns, os quais possuiriam apenas estatura infraconstitucional. (...) Para essa tese, eventuais conflitos entre o tratado e a Constituição deveriam ser resolvidos pela aplicação da norma mais favorável à vítima, titular do direito, tarefa hermenêutica da qual estariam incumbidos os tribunais nacionais e outros órgãos de aplicação do direito. Dessa forma, o Direito Interno e o Direito Internacional estariam em constante interação na realização do proposito convergente e comum de proteção dos direitos e interesses do ser humano”.
                                
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