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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025256a previsão do artigo 4º, II da CF/88 no sentido da prevalência dos direitos humanos nas relações entre o Brasil com os demais atores internacionais.Sabe-se que até a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, prevalecia, com matizes, o entendimento explicitado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, como se observa da fundamentação de seu voto na ação direita de inconstitucionalidade n. 1480-3 DF (medida liminar). Segundo o Ministro reconhecia-se que as normas da OIT (em especial, a convenção 158) apresentavam conteúdo programático, cuja aplicabilidade dependeria da ação normativa do legislador interno de cada Estado, adequando-se as diretrizes convencionais às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro.Mencionava, pois, o Ministro, naquela oportunidade, que a norma internacional não dispunha, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz e aplicável na esfera doméstica do Estado brasileiro, havia a necessidade de um processo de integração normativa que se achava delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República.Com a Emenda Constitucional n. 45/04 restou introduzido o parágrafo terceiro do artigo 5º da CF/88 nos seguintes termos, referente à “constitucionalização” dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos:“Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.Foi a partir desta nova perspectiva constitucional que o voto do Ministro Gilmar Mendes no REx 466.343-1 propôs uma abertura do ordenamento jurídico interno para normas de direitos humanos, tratando do caso da prisão do depositário infiel e a aplicação do disposto no artigo 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes começa por rechaçar a tese da supraconstitucionalidade do tratado internacional sobre direitos humanos, com base na prevalência do princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico interno. O reconhecimento dessa supraconstitucionalidade “anularia” a possibilidade de controle de constitucionalidade desses diplomas internacionais, por certo, referindo-se à regra do artigo 102, III, “b” da CF/88. Assim, conclui o Ministro:
                                
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