Page 255 - Demo
P. 255


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025255por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade no tratamento em matéria de emprego ou profissão, ressalva a exceção trazida pela própria Convenção n. 111 da OIT. No mesmo sentido é a Recomendação sobre discriminação (emprego e ocupações) n. 111 de 1958 da OIT (item I. Definições), ressaltando, no item II (Formulação e execução de políticas) que os Estados membros devem observar como princípios de sua política para impedir a discriminação no emprego e ocupação: a promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em emprego e ocupação é matéria de interesse público; os empregadores não devem praticar ou tolerar que se pratique a discriminação de qualquer pessoa na manutenção da pessoa no emprego ou na definição de termos e condições de emprego; e, toda pessoa deve gozar, sem discriminação, de igualdade de oportunidade e de tratamento, dentre outros, remuneração por trabalho de igual valor.Por um lado, é fácil perceber que o direito, em uma de suas concepções, representa um modo de regulação das relações sociais no âmbito interno dos Estados. Por outro lado, não se pode negar que o direito internacional venha regular as relações internacionais (RI’s). A ciência jurídica não pode ser apreendida fora do contexto cultural que visa ordenar, no propósito de valorar determinadas condutas comissivas ou omissivas dos agentes sociais. Não se negligenciam, igualmente, os aspectos econômicos e políticos dessas mesmas interações que, dependendo do seu âmbito espacial de produção de efeitos, podem colocar em confronto ordens jurídicas diversas na tensão entre o mundo dos fatos e o mundo do direito. Nesse sentido, as relações interestatais e as relações transestatais terão o “seu próprio direito” e, na visão de Kaplan & Katzenbach (Fundamentos políticos do direito internacional, XX, p. 73),“os sistemas jurídicos são sempre particularizados a determinadas comunidades e estruturas sociais e políticas, e compostos de normas particulares elaboradas e mantidas através de instituições particulares.”Efetivamente, em se tratando das convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, normas de direito social, deve-se ter em mente que é a aplicação da regra do § 1º do art. 5º da Constituição Federal que impõe a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais (inclusive, dos direitos sociais fundamentais), como já restou mencionado anteriormente. Não se negligencie, por certo, 
                                
   249   250   251   252   253   254   255   256   257   258   259