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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025253II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇOES E RECOMENDAÇOES DA OIT. O uso das normas internacionais emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as convenções não ratificadas e as recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.16. SALÁRIO1 - SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo artigo 461 da CLT e súmula 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o interprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.As normas internacionais do trabalho são instrumentos jurídicos elaborados pelos mandatários da OIT (governos, empregadores e trabalhadores) definindo princípios e direitos mínimos ao trabalho. São elaboradas no âmbito da Conferencia Internacional do Trabalho. O Estado que a ratifica deve aplicá-la em direito e na prática, além de apresentar relatórios sobre a sua aplicação em intervalos regulares, sob pena de utilização dos procedimentos de reclamação e de queixa. Essas normas representam preocupações da comunidade internacional quanto à necessidade de regulamentar problemas particulares, estabelecendo um padrão jurídico internacional para uma mundialização justa e estável, principalmente, a vedação da discriminação no emprego lato sensu.As convenções da OIT são tratados internacionais juridicamente obrigatórios que, uma vez ratificados pelos Estados, devem ser aplicados, considerando as culturas, a história, os sistemas jurídicos e os níveis de desenvolvimento econômico dos Estados, daí

