Page 252 - Demo
P. 252


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025252realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego” - com o conceito de “mesma localidade” inserido no caput do artigo 461, do mesmo Diploma.(...)A interpretação ampliativa da regra inserida no artigo 461 da CLT parece ser, pois, a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com maior efetividade possível, o direito à igualdade de tratamento contido no artigo 5º da CLT (“A todo trabalho de igual valor corresponderá salario igual ...”), assim como o direito fundamental à isonomia inscrito no inciso XXX, do artigo 7º da Lei Maior (“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”), assim como nas convenções internacionais 100 e 111 da OIT, ratificadas pelo Brasil e consideradas fundamentais para aquele órgão das Nações Unidas (Declaração de 1998), além de manifestar aderência à vedação do retrocesso social (artigo 7º, caput da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III)”.Observe-se, por certo, que a questão relativa à aplicação das normas internacionais do trabalho pelo ordenamento jurídico interno brasileiro já havia sido discutida por ocasião da Primeira jornada de direito material e processual na justiça do trabalho, em 23 de novembro de 2007, ressaltando-se, desde já, os enunciados 3 e 16, I, in verbis:3. FONTES DO DIREITO - NORMAS INTERNACIONAISI - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITOCOMPARADO. CONVENÇOES DA OIT NAO RATIFICADAS PELO BRASIL. O direito comparado, segundo o artigo 8º da Consolidação das leis do trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as convenções da organização internacional do trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito pátrio regulando a matéria.
                                
   246   247   248   249   250   251   252   253   254   255   256