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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025251sucessivos, o direito à igualdade salarial restou tutelado. Especificou, ainda, que a CF/88 além de prever a proibição quanto à diferença de salários, estendeu-a, igualmente, para a proibição quanto ao exercício de funções e de critério de admissão, como se observa pela redação do artigo 7º, XXX. Com base na garantia do princípio da vedação de retrocesso social, assim comenta a ilustre magistrada, em excerto comum aos julgados anteriormente citados:“Note-se que o legislador constituinte utilizou a conjunção coordenativa “e”, aditiva, ligando duas orações independentes e estabelecendo uma alternativa, como “ou”. Ora, os rígidos critérios objetivos traçados pelo artigo 461 da CLT não podem restringir a aplicação da diretriz constitucional. Uma releitura de seu vetusto texto se impõe diante da ordem constitucional de 1988.(...) Desse modo, o desenvolvimento socioeconômico durável exige que o recurso ao trabalho em condições de desigualdade deva ser restringido e somente ocorra de forma excepcional e justificada por imperativos econômicos e sociais, conjuntamente.A isonomia tem, pois, como norte o trabalho humano digno. E o significado de trabalho é, sem dúvida por demais abrangente, compreende uma gama diversa de atribuições e tipos, e porque nao dizer, funções, com variantes que vão desde o desenvolvimento de atividades braçais até o “trabalho remoto”, sem qualquer necessidade de comparecimento ao local de labor.O trabalho, em seu largo conceito, e até mesmo o exercício de específica e determinada função, pode ou não ser desenvolvido em uma mesma localidade, sem que isso influenciasse na sua identidade.(...)Como inserir as vetustas restrições expressas no artigo 461 Consolidado (“idêntica função”, “mesma localidade”), na cultura globalizada que hoje se vivencia, é tarefa que, mais cedo ou mais tarde, todos os operadores de Direito haverão de enfrentar.Pontue-se, ainda, que francamente colidem os preceitos do artigo 6o, também da Consolidação das Leis do Trabalho - “Não se distingue entre o trabalho 
                                
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