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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025245Maria Helena Diniz (em sua obra Norma constitucional e seus efeitos) vai afirmar que a eficácia social será efetivada na adequação entre a norma constitucional e o que se passa na realidade social e nos valores positivos, vinculando-se a eficácia à obediência de fato. Decorrerá essa eficácia da eficiência (geltung), do fato de ser a norma verdadeiramente observada ou obedecida no meio social a que se destina, sendo seu requisito essencial “...a efetividade da aplicação jurídica, pois só se verifica na hipótese de a norma, com potencialidade para regular certas relações, ser realmente aplicada a casos concretos.” Essa eficácia direta ou normativa da constituição restringe tanto a regulação das relações entre o Estado e os cidadãos (eficácia vertical) quanto afeta as relações privadas entre particulares (eficácia horizontal).Trata-se esta última da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo Perez Luño, para manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo o parecer consultivo 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos empregados e os seus direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa).A Constituição é o resultado de sua interpretação cujo conteúdo semântico demandará ser reiteradamente desvelado pelo novo intérprete do Direito. Em sua tarefa, deverá ele realizar o princípio da interpretação das leis em conformidade com o texto constitucional, quando “no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas deve darse preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição”С.Para Lênio Streck em seu Hermenêutica jurídica e(m) crise - uma exploração hermenêutica da construção do direito (São Paulo: Livraria do advogado, 2001), a Constituição é um espaço garantidor das relações democráticas, representando o “topos” hermenêutico que conformará a interpretação do restante do sistema jurídico. A partir da noção de “garantismo jurídico” desenvolvida pelo autor italiano Luigi Ferrajoli, o ³ CANOTILHO, 2000:1189.
                                
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