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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 202524018h07min, com intervalo de 13h29min às 13h45min (f. 50); 27/10/2009, labor das 08h19min às 18h, com intervalo de 12h54min às 13h17min; 28/10/2009, labor das 08h50min às 17h50min, com intervalo de 13h05min às 13h29min (f. 490).E o art. 71 da CLT, caput, dispõe que, quando a duração do trabalho exceder de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. De acordo com o §4º, do mesmo artigo, não concedido o intervalo, o empregador deverá remunerar o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, não havendo, portanto, falar-se em pagamento somente do adicional.Registre-se que a condenação em horas extras intervalares tem como fundamento o fato único de que o intervalo intrajornada não foi corretamente concedido, nos ditames do art. 71, §4º, da CLT.No que diz respeito aos reflexos das horas extras em RSR’s, tem-se que decorrem de imperativo de lei, pois a remuneração dos repousos- aí incluídas “as horas extraordinárias habitualmente prestadas” (artigo 7º da Lei n. 605/49) - integra “o salário para todos os efeitos legais” (artigo 10, caput, do Decreton. 27.048/49).Da mesma forma, preconizam o artigo 142, caput, da CLT, a Lei n. 4.090/62, os artigos 15, caput, e 18, §1º, da Lei n. 8.036/90 e o artigo487 da CLT.Não foram deferidos reflexos de reflexos, razão pela qual a OJ 394 da SDI-1 do TST foi observada (vide sentença, f. 623).Ademais, é de conhecimento desta Turma Julgadora, pelo exame de diversas ações contra o reclamado, que as CCT’s aplicáveis aos bancários dispõem que as horas extras prestadas durante a semana anterior devem refletir sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (vide parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT 2011/2012, à f. 302), razão pela qual fica afastada a aplicação do disposto na Súmula n. 113 do col. TST na hipótese em apreço.Não houve condenação em reflexos na PLR.Por outro lado, no que tange à base de cálculo das horas extras, embora esta eg. Turma Julgadora também tenha conhecimento de que os instrumentos coletivos dos bancários dispõem ser aplicável apenas “às verbas salariais fixas” (vide parágrafo segundo da cláusula 8ª da CCT 2011/2012, à f. 303), este Órgão Julgador, por sua maioria, em sua composição atual, considera que se trata de cláusula nula, por ofensa ao art. 457/CLT. Assim, deve ser mantida a v. sentença de origem, à f. 623, que determinou fosse observada a Súmula 264/TST. Nada a prover.

