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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025238deve ser ampliada para além dos requisitos nele especificados, diante da inspiração dos artigos 5º e 6º da CLT; artigo 7º, XXX, da CF/88 e das convenções 100 e 111 da OIT. Acresça-se a essa brilhante conclusão a necessidade da releitura do citado dispositivo consolidado à luz da eficácia social e horizontal dos direitos sociais; do sentido de trabalho de igual valor e de não discriminação na definição dos termos e condições de emprego tal como definidas pelas normas da OIT (enquanto norma mais favorável e guia de interpretação para a releitura constitucional conforme); e, além disso, da preponderância da norma internacional em face da legislação infraconstitucional, conforme entendimento renovado da Corte Constitucional.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado às f. 627/631 e pelo reclamante às f. 643/653, em face da v. sentença de f. 622/623, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação.Embargos declaratórios aviados pelo reclamante às f. 624/625, providos pela decisão de f. 641.Contrarrazões oferecidas às f. 636/638 e f. 659/664v.É o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEConheço dos recursos, próprios, regulares e tempestivos, bem como das contrarrazões oferecidas.Preparo demonstrado às f. 631v/632.Instrumentos de mandato: autor (f. 23); réu (f. 360/367v).

