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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025242da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.Assim, nada a prover.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEEQUIPARAÇÃO SALARIALA decisão recorrida indeferiu o pleito de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma Marco Aurélio Duarte Barbosa porque este prestou serviços em localidade diversa do reclamante.O autor aduz que a qualidade técnica para a função de gerente de expansão/relacionamento, as atividades e o cargo eram idênticos.Assevera que a cidade de Araxá e de Uberlândia pertencem à mesma gerência regional, razão pela qual devem ser deferidas as diferenças salariais advindas da equiparação salarial, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, horas extras, 13º salário e FGTS + 40%.Examina-se.A equiparação salarial visa a remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade.Assim, de acordo com o artigo 461 da CLT, são quatro os requisitos da isonomia salarial: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, competindo ao autor a prova da igualdade da função (fato constitutivo do seu direito), e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório, quais sejam, diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, labor em localidades diferentes e existência de quadro de carreira.Todavia, se no exercício das funções contratuais, reclamante e modelo realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso que interessa de perto para o Direito do Trabalho, sendo irrelevante o fato de um ou de outro executar seus serviços em um setor ou outro de trabalho (agências distintas), mas desde que na mesma localidade (cidade ou região metropolitana) - conforme Súmula 6, item X, do C. TST, se as atividades desempenhadas não se distinguiam, objetivamente.

