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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025243Considerada a incidência do princípio da primazia da realidade, para fins de equiparação, é de menor relevo a nomenclatura dada pelo empregador ao cargo ou função ocupado pelo empregado, devendo ser verificadas, no caso, as atividades efetivamente executadas por ele em prol do empregador.Revendo posicionamento anterior, a conduta do Banco-recorrido ao negar a equiparação salarial vai de encontro ao princípio da isonomia, traçado no art. 5º da CF/88 e aos diplomas internacionais, inclusive recepcionados pelo ordenamento jurídico nacional, por hermenêutica constitucional. Outrossim, importa em ofensa a um dos pilares do Direito do Trabalho, que consiste na vedação de discriminação para efeitos de admissão ou manutenção do emprego, por motivo de sexo, raça, cor, estado civil, idade, etc., no contexto de aplicação das normas internacionais do trabalho.Repise-se.Cabe ao Judiciário especializado o dever de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes, para solucionar os conflitos a ele impostos. O entendimento consagrado pelo art. 8º da CLT admite que a aplicação da norma jurídica em cada caso concreto não desenvolve apenas o dispositivo imediatamente específico para o caso, ou o vazio de que se ressente, mas sim, todo o universo de normas vigentes, os precedentes, a evolução da sociedade, os princípios, ainda que não haja omissão na norma, adaptando-a a uma interpretação no sentido de efetivar a previsão da segunda parte do artigo 7º, caput, da CF/88 (“...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”).Ora. Uma das principais funções de uma lei constitucional, como acentua o autor português Gomes Canotilho continua a ser a de “revelação normativa do consenso fundamental de uma comunidade política relativamente a princípios, valores e ideais directrizes que servem de padrões de conduta política e jurídica nessa comunidade”1.Em um primeiro plano argumentativo, do ponto de vista material, dois elementos caracterizam o Neoconstitucionalismo que influencia e possibilita um novo olhar sobre o direito do trabalho: 1) a incorporação explícita de valores e de opções políticas no texto constitucional na promoção da dignidade da pessoa humana (decorrendo daí a necessidade de estabelecer uma dogmática especial capaz de conferir eficácia a tais elementos normativos) e dos direitos fundamentais; e, 2) a expansão de conflitos específicos (livre iniciativa versus direito do consumidor e do meio 1 CANOTILHO, 2000:1376.

