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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025246professor gaúcho procura reafirmar a responsabilidade ética do ator do direito, como forma de construção das condições de possibilidade para o resgate das promessas da Modernidade, determinando a passagem da substancialidade (formalidade) à materialidade. Objetiva-se, primordialmente, reinterpretar as normas integrantes do ordenamento jurídico em sentido constitucional.Ora. Ora.O autor Perez Luño afirmará que “la dignidade humana supone el valor básico (grundwert) fundamentador de los derechos humanos que tienden a explicitar y satisfacer las necesidades de la persona en la esfera moral. De ahí que represente el principio legitimidor de los denominados “derechos de la personalidad” (p. 324-325 - Derechos humanos, estado de derecho y constitución, 2005). Esse princípio4 é adotado pelo texto constitucional, segundo Eros Roberto Grau em seu A ordem econômica na constituição de 1988 (São Paulo: Malheiros, 1998), concomitantemente como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III)5 e como fim da ordem econômica (artigo 170 caput da CF/88), constituindo, enquanto princípio, ao lado do direito à vida, o núcleo essencial dos direitos humanos. Tutela-se, ainda, como outro fundamento do Estado Democrático de Direito a valorização do trabalho (artigo 1º, IV):Т Tanto pode ser considerado como princípio político constitucionalmente conformador (artigo 1º da CF/88 Canotilho) ou como princípio constitucional impositivo (artigo 170 da CF/88 - Canotilho).У “Trata-se, de um lado, dos preceitos constitucionais concernentes à ideia básica de isonomia (artigo 9º, caput, ab initio, e inciso I, CF/88) ; preceitos concernentes à ideia da prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (artigo 1º, III e IV ; artigo 3º, I, in fine e III, ab initio, e IV, ab initio ; artigo 4º, II ; artigo 6º, artigo 7º, caput, in fine; artigo 7º, VI, VII, X ; artigo 100, ab initio ; artigo 170, III) ; preceitos constitucionais determinadores da proteção ampla do salário (artigo 7º, VI, VII e X , CF/88). Ha, se ja não bastassem os dispositivos citados, o fundamental preceito lançado no artigo 7º, XXXII, da Carta Magna: “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. Desse modo, associada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo: LTr, 2006. p. 444-445). Não se quer com isso ignorar o princípio da livre iniciativa econômica (artigo 1º, IV e 170 da CF/88, mas em sustentar que essa mesma ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho num contexto de justiça social.
                                
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