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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025248Essa é a reconhecida passagem do laborismo conservador vinculado a uma dogmática legalista que se concentra, apenas e tão somente nos direitos laborais estritos e de origem legal (com ênfase no individual) para um laborismo progressista que incentiva a realização dos direitos constitucionais de natureza social.Neste plano da hermenêutica constitucional, por certo o princípio isonômico deve resguardar a isonomia salarial em sede de equiparação salarial, dando ênfase à noção de trabalho de igual valor, sem a limitação imposta pela leitura do artigo 461 da CLT e da súmula 6 do TST. A própria Constituição, que estabelece esse princípio no artigo 5º caput, especifica que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais possui aplicação imediata (artigo 5º, parágrafo primeiro). Reconhece, ainda, que direitos e garantias estabelecidos em tratados internacionais não podem ser ignorados (artigo 5º, parágrafo segundo). E para aqueles tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, reconhece-lhes o status de emenda constitucional.Por certo, a discriminação injusta caracterizar-se-ia no caso da violação desse princípio, quando houvesse negativa a alguém quanto ao que foi concedido a outrem nas mesmas condições, vedado o arbítrio, inclusive, nos termos do artigo 122 do CCB. Gomes Canotilho em seu Direito constitucional e teoria da constituição (Porto: Almedina, 2000) aduz que esse princípio é “estruturante do regime geral dos direitos fundamentais”, sendo que um de seus traços é exatamente a garantia da igualdade na aplicação do direito, que assim caracteriza:“A afirmação - “todos os cidadãos são iguais perante a lei” - significava, tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito. Numa fórmula sintética, sistematicamente repetida, escrevia Anschütz: “as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas”. A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio de igualdade constitucional garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais”Ф.Ф CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Lisboa: Almedina. p. 417.

