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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025250particulares. Melhor ainda, é a razoabilidade como dever de congruência exigindo harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação, a partir de um teste de relevância para a realidade fática sobre a qual a norma repousa, analisando a aceitabilidade racional das premissas empíricas de que parte o legislador, valorizando-se as causas e as próprias fontes materiais do direito.Aliás, a par dessa dimensão subjetiva do princípio de igualdade, a dimensão objetiva quer fazer significá-lo como “princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico-constitucional”. Retomando Chaïm Perelman, na visão do constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, tem-se que a justiça formal consistiria em um “princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma”Ч. Tércio Sampaio Ferraz Junior, em sua Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação (São Paulo: Atlas), quanto à analogia, aduz que “a semelhança deve ser demonstrada sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos, supondo-se que as coincidências sejam maiores e juridicamente mais significativas que as diferenças. Demonstrada a semelhança entre dois casos, o intérprete percebe simultaneamente, que um não está regulado e aplica a ele a norma do outro. A analogia permite constatar e preencher a lacuna” (2003:302).A interpretação dos requisitos do artigo 461 da CLT para o reconhecimento das diferenças salariais em matéria de equiparação salarial não podem negligenciar, portanto, o alcance da isonomia prevista na Constituição e as normas internacionais do trabalho, precipuamente, as convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho OIT, recepcionadas pelo ordenamento jurídico interno brasileiro.Neste sentido, a questão da recepção do artigo 461 da CLT pela Constituição Federal de 1988 é analisada, de maneira percuciente, pela juíza convocada Dra. Martha Halfeld F. de Mendonça Schimidt, nos RO’s 2071-13.2012.5.3.03.0109 (DJEMG 03.10.14); 583-92.2013.5.03.0107 (DJEMG 05.09.2014); 692-94.2013.5.03.0111 (DJEMG 26.08.2014); 1643.10.2012.5.03.0019 (DJEMG 08.08.2014).Após reconhecer que a evolução constitucional brasileira, desde a Constituição Federal de 1934 é marcada pela proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, com mitigações na redação dos textos ⁹ SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 214-5.

