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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025254seu caráter universal e flexível. As recomendações explicitam princípios diretores com caráter não obrigatório que complementam as convenções, especificando sobre a forma pela qual a convenção poderá ser aplicada. Existem, contudo recomendações autônomas, que não se vinculam a nenhuma convenção.In casu, a Convenção sobre a igualdade de remuneração, de 1951, de número 100, foi promulgada no Brasil pelo Decreto 41.721 de 25.06.57, entrando em vigor no âmbito nacional em 25 de abril de 1958. Em seu artigo primeiro, ressalta a utilização do termo “igualdade” para trabalho de igual valor, vedando a discriminação por sexo. No mesmo sentido, é a Recomendação sobre igualdade de remuneração, 1951.Já a Convenção sobre discriminação (emprego e profissão), de 1958, de número 111, foi promulgada pelo Decreto n. 62150, de 19 de janeiro de 1968, entrando em vigor no âmbito nacional em 26 de novembro de 1966. Em seu artigo 1o, na definição quanto ao termo “discriminação”, assim, estabelece:“a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de empregou ou profissão;b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade no tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.2 - As distinções, exclusões ou preferencias fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.”Nota-se, portanto, que ambas as convenções recepcionadas pelo ordenamento jurídico interno brasileiro tratam de dois temas que são fundamentais para uma releitura ampliativa e evolutiva do artigo 461 da CLT: a noção de trabalho de igual valor e a não discriminação, que tenha 
                                
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