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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025258A questão parece ter sido solucionada, segundo afirma, (reconhecimento do status constitucional dos tratados de direitos humanos), a partir da promulgação da EC 45/04, restando estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 5º da CF/88 que: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalente às emendas constitucionais”. Ressalta-se, assim, com a reforma constitucional, o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo-lhes um status privilegiado no ordenamento jurídico interno. O ministro refere-se, ainda, aos artigos 4º da CF/88 que estabelece que “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações”.Há uma terceira vertente que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos, tese aventada, segundo Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 79.785-RJ pelo voto do Ministro Sepúlveda Pertence (sessão de março de 2000) que se referiu expressamente à possibilidade de considerar tais atos como “documentos supralegais”. Esse caráter é reforçado pela previsão do próprio direito tributário (artigo 98 do CTN). Em voto do Ministro Philadelpho Azevedo na Apelação Cível n. 7872/RS (11.11.43) já podemos perceber o desenvolvimento dessa tese:“(...) o tratado é revogado por leis ordinárias posteriores, ao menos nas hipóteses em que o seria uma outra lei? A equiparação absoluta entre a lei e o tratado conduziria à resposta afirmativa, mas evidente o desacerto de solução tão simplista, ante o caráter convencional do tratado, qualquer que seja a categoria atribuída às regras de direito internacional. (...) Na América, em geral, tem assim força vinculatória a regra de que um país não pode modificar o tratado, sem o acordo dos demais contratantes; proclama-o até o artigo 10 da Convenção sobre Tratados, assinada na 6ª Conferência Americana de Havana, e entre nós promulgada pelo Decreto n. 18.956, de 22 de outubro de 1929 (...)”.
                                
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