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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025259No voto do Ministro Orozimbo Nonato, relator da Apelação Cível n. 9587/DF (21 de agosto de 1951) afirmou-se que:“já sustentei, ao proferir voto nos embargos na apelação cível 9583, de 22 de junho de 1950, que os tratados constituem leis especiais e por isso não ficam sujeitos às leis gerais de cada país, porque, em regra, visam justamente à exclusão dessas mesmas leis (...). Sem dúvida que o tratado revoga as leis que lhe são anteriores, mas não pode ser revogado pelas leis posteriores, se estas não se referirem expressamente a essa revogação ou se não denunciarem o tratado. A meu ver, por isso, uma simples lei que dispõe sobre imposto de consumo não tem força para alterar os termos de um tratado internacional”.A quarta vertente da paridade ou da legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil foi defendida e era a tendência do STF desde o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004/SE, de relatoria do Ministro Xavier Albuquerque (julgado em 01 de junho de 1977, DJ 29 de dezembro de 1977). O Ministro votou no sentido do primado dos tratados e convenções internacionais em relação à legislação infraconstitucional (TESE DO CARÁTER SUPRALEGAL), tendo sido, contudo, voto vencido, no sentido de o Plenário reconhecer que o ato internacional (no caso, a Convenção de Genebra - lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias) poderia ser modificado por lei nacional posterior, por aplicação do critério cronológico, dado o mesmo grau hierárquico dessas normas: lex posterior derrogat legi priori. No HC n. 72.131/RJ, da lavra do Ministro Moreira Alves, reafirmou-se o mesmo entendimento de que “os diplomas normativos de caráter internacional adentram o ordenamento jurídico interno no patamar da legislação ordinária e eventuais conflitos normativos resolvem-se pela regra lex posterior derrogat legi priori”. Deixou-se assentado que: o Pacto de São José da Costa Rica, por ser norma geral, não revoga a legislação ordinária de caráter especial, como o Decreto n. 911/69, que equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel para fins de prisão civil. Essa paridade normativa foi reafirmada na Medida Cautelar na ADI n. 1480-3/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello (em 04.09.97). Essa tese mantém-se firme na jurisprudência do Supremo.Nesse sentido, podemos concluir que:
                                
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