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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025260a) Embora a doutrina possa reconhecer a tese da supraconstitucionalidade dos tratados e convenções sobre direitos humanos (o argentino Gérman Bidart Campos e o brasileiro Celso de Albuquerque Mello) é possível encontrar na própria CF/88 argumentos contrários a essa vertente que não é considerada pela jurisprudência do STF;b) Com a promulgação da EC 45/04, os tratados e as convenções sobre direitos humanos, recepcionados pelo ordenamento jurídico nacional, com base na regra do parágrafo terceiro do artigo 5º da Carta Política, têm o status de norma constitucional, permitindo, segundo o autor Valério Mazzuoli o estabelecimento de um “controle jurisdicional da convencionalidade das leis”. A tese do caráter constitucional a esses atos internacionais que obedecem a processo legislativo especial foi reconhecida no voto no Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343/SP. Há autores que estendem esta interpretação, in melius, mesmo aos tratados sobre direitos humanos recepcionados anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional;c) Com relação aos demais atos internacionais referentes aos direitos humanos, recepcionados pelo ordenamento jurídico interno, antes da promulgação da EC 45/04, parece prevalecer a tese da supralegalidade, principalmente, diante dos votos no RHC n. 79.785-RJ Ministro Relator Sepúlveda Pertence (sessão de março de 2000); na Apelação Cível n. 7872/RS (11.11.43) Ministro Relator Philadelpho Azevedo e na Apelação Cível n. 9587/DF (21 de agosto de 1951), Ministro Relator Orozimbo Nonato. Particularmente, entendo que os demais atos internacionais ao serem recepcionados têm o status de lei especial, entre a Constituição e as leis infraconstitucionais, não podendo ser revogados por lei interna posterior, visto que possuem sua forma própria de revogação, que é a denúncia.d) Quanto aos outros atos internacionais, prevalece no STF a tese da paridade normativa, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004/SE, de relatoria do Ministro Xavier Albuquerque (julgado em 01 de junho de 1977, DJ 29 de dezembro de 1977), permitindo-se, inclusive, a aplicação da regra lex posterior derogat legi priori.Essa última posição do Supremo, aceita pelo Judiciário Nacional (que parece desconhecer a previsão da própria legislação interna como já tivemos a oportunidade de ver quanto à prevalência do direito internacional sobre o direito interno) não se sustenta na própria jurisprudência do STF. Vejamos, novamente, o voto do Ministro Philadelpho Azevedo na Apelação Cível n. 7.872/RS:

