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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025264“salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidade vitais básicas e às da sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”Sabe-se que alguns estados brasileiros como Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul aprovaram leis estaduais fixando salário mínimo regional em patamares superiores ao mínimo nacional. Nas demais localidades, entendidas, portanto, como um todo integrado, o salário mínimo é o nacional, até que cada ente federado edite leis estabelecendo (novos) patamares regionais.Ressalte-se, portanto, que o legislador federal entendeu, via de regra o estado brasileiro, ressalvadas as exceções, como uma única localidade para efeito de salário. Nesse sentido, a noção de “localidade”, para os fins legais, passa a considerar a área onde vigora o salário mínimo unificado. No caso do estado de Minas Gerais, para fim de salário, o critério é definido a partir do salário mínimo nacional, considerando-o como uma única região. E note-se que as cidades citadas nestes autos integram a mesma região geoconômica, com custo de vida semelhante.O segundo argumento considera o fato de as instituições financeiras, de modo geral, ressalvadas as exceções que devem ser comprovadas (visto que o ordinário presume-se), considerarem critérios variados para a progressão funcional de seus colaboradores, inclusive, transferindo-os para agências diversas no território nacional, muitas das vezes por mera necessidade de pessoal especializado, tão somente, passando a assumir postos de serviço ou gerências específicas. Não se leva em conta a localidade (não há notícia de que no caso de transferência ocorrida redução salarial, o que é vedado por lei), sendo o processo de progressão unificado nacionalmente, o que demonstra que para o critério funcional estas instituições desconsideram a noção limitada de localidade.Por esses fundamentos, diante da comprovação pelo recorrente da identidade funcional, conforme prova dos autos, provejo o recurso para reformar a sentença de primeiro grau para deferir-lhe as diferenças salariais advindas da equiparação salarial reconhecida com o paradigma Marco Aurélio Duarte Barbosa, e seus reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, horas extras, 13º salário e FGTS + 40%, como restar apurado em execução por cálculos, afastando-se apenas as verbas de caráter personalíssimo.
                                
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