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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025265CARGO DE CONFIANÇA / HORAS EXTRAS ACIMA DA 7ª E 8ª HORA TRABALHADASO autor contou, na inicial, que, a partir de maio de 2011, passou a exercer a função de gerente de expansão/gerente PJ e, a partir de outubro de 2011, a função de gerente de relacionamento. Todavia, aventou que, em ambos os casos, não houve qualquer grau de fidúcia, razão pela qual sequer poderia ter sido enquadrado no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, fazendo jus, assim, à 7ª e 8ª horas laboradas como extras.A defesa (f. 375/380) sustentou a tese de que o autor efetivamente assumiu cargo de confiança bancária quando desempenhou as funções de gerente declinadas na inicial.A v. sentença considerou que o obreiro ocupou função de gerência, a partir da promoção de maio/2011, com gratificação de confiança superior a 1/3, sendo indevidas as horas extras a partir da 7ª/ 8ª diárias.O recorrente assevera que não tinha subordinados, não podia admitir e dispensar empregados, não tinha procuração do banco, nem poderes de gestão, sendo mero gerente operacional, sem qualquer função de gestão.Pleiteia as horas extras provenientes da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, diferenças salariais e FGTS + 40%.Pois bem.Conforme cediço, a confiança bancária, cuja fidúcia diverge daquela prevista no artigo 62, II, da CLT, não exige que o empregado seja o alter ego do empregador, sendo desnecessária, portanto, a existência de amplos poderes de mando ou gestão.O enquadramento do bancário na regra do artigo 224, §2º, da CLT exige demonstração da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e da existência de prova robusta quanto ao exercício de cargo de confiança, com fidúcia especial.Daí se infere que a exceção prevista no dispositivo em comento abrange todos os cargos que pressupõem atividade de coordenação, supervisão ou fiscalização, sem a necessidade de amplos poderes de mando e gestão, mas desde que caracterizada a atribuição, ao empregado, de maiores responsabilidades que aquelas conferidas aos funcionários comuns.Compulsando a prova oral, observa-se que o reclamante, de fato, exercia a função de gerente, devendo ser enquadrado no art. 224, §2º, da CLT, senão vejamos.
                                
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