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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025261“Diz, por exemplo, Oscar Tenório: “uma lei posterior não revoga o tratado por ser este especial” (Op. Cit. Pgs. 45). Corrobora-o Accioli: “os tratados revogam as leis anteriores mas posteriores não prevalecem sobre eles, porque teriam de o respeitar” (op. cit. Vol. 1, parágrafo 30)”. Um caso desses de subsistência de tratado até sua denúncia, a despeito da promulgação, no interregno, de certa lei sobre o mesmo assunto encontra-se no acórdão unânime do Supremo Tribunal Federal de 7 de janeiro de 1914 (Coelho Rodrigues - Extradição, volume 3, n. 78); no parecer sobre a carta rogatória n. 89, o atual Procurador Geral da República também acentuou que contra o acordo internacional não podiam prevalecer nem o regimento desta Corte, nem quaisquer normas de direito interno, salvo as consagradas na Constituição (Revista de Jurisprudência Brasileira, vol. 52. Pgs. 17)”.De maneira geral, quando o Estado negocia um tratado internacional, ou mesmo, quando sanciona normas legais de caráter protetivo (devidamente existentes, válidas e vigentes) assume a obrigação de regulamentar e de fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de um direito individual subjetivo, direito fundamental de natureza negativa e positiva que existe tanto para o próprio Estado quanto para os cidadãos implicados (in casu, empregadores e empregados). Daí decorrem obrigações recíprocas que se caracterizam não somente pela abstenção de práticas que ocasionem lesões (direito à abstenção), mas também, uma positividade, qual seja, a adoção de medidas preventivas “efetivas” que se desdobram em direito à prestação, direito à prevenção e direito à reparação.É nesse contexto obrigacional, aliás, como recorda Flavio Dino de Castro e Costa (em “A função realizadora do poder judiciário e as políticas públicas no Brasil”) que dois parâmetros devem ser observados para nortear a atividade judicial: a garantia de um padrão mínimo social aos cidadãos ou do patamar mínimo civilizatório ao qual já se referiu o Ministro Mauricio Godinho do TST; o razoável (conceito jurídico indeterminado que deve ser interpretado a partir de uma hermenêutica constitucional responsável) impacto da decisão.O próprio Ministro Celso Mello, relator do HC 93.280, segunda Turma do STF, DJE 16.05.2013, reconheceu que:
                                
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