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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025244ambiente; liberdade de informação versus direito à intimidade, à honra, à vida privada) e gerais dentre as opções normativas e filosóficas possíveis.É nessa mesma perspectiva que Konrad Hesse acaba por reconhecer que a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva. A Constituição converte-se, assim, na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida, na força ativa que se faz presente na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).Via de consequência, na interpretação constitucional deve prevalecer o princípio da ótima concretização da norma (Gebot optlimaler Verwirklichung der Norm). Alguns autores entendem que esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Afinal, sendo os fatos concretos do mundo da vida condicionantes da eficácia da Constituição, e, correlacionando-se com as proposições normativas do texto constitucional, não se torna crível que na hermenêutica conforme, na análise da legislação infraconstitucional, possam ser ignorados.Certo é que o artigo 421 do NCC estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, na tensão entre a autonomia privada e o respeito à ordem pública, constitucionalmente resguardada no Estado Democrático de Direito. No ramo trabalhista ainda se reconhece a função social da distribuição de riqueza e de tutela da dignidade humana, salvaguardando-se o patamar mínimo civilizatório, a teor dos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, e 170 da CRFB/88, que impõe uma leitura que pauta a melhor hermenêutica pela efetividade da tutela. E não é por menos que o artigo 193 da Constituição Federal de 1988 considera o primado do trabalho como base da ordem social, objetivando o bem estar e a justiça sociais.Sabe-se que a constitucionalização dos direitos e das liberdades fundamentais determinou sua positivação jurídica imediata, assumindo a Constituição um status de lei superior limitadora do poder. Enquanto ordem fundamental do Estado “conforma juridicamente a instituição social de natureza global”Р, aspirando à natureza de norma das normas, pois é ela que fixa o valor, a força e a eficácia das demais normas do ordenamento jurídico.2 CANOTILHO, 200:1379.

