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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025241CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA EXECUÇÃOBusca o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja determinado que os juros de mora e a correção monetária cessem a partir da data do depósito efetuado para garantia da execução, invocando o artigo 9º, §4º, da Lei n. 6.830/80 e a Súmula n. 179 do STJ.Sem razão.O artigo 39 da Lei n. 8.177/91 prescreve que o pagamento de juros e correção monetária, nos casos de inadimplemento de parcelas trabalhistas, deve ocorrer até o efetivo pagamento do débito. Logo, somente a efetiva quitação dos valores devidos ao trabalhador faz cessar a obrigação.Nesse sentido, inclusive, é a Súmula n. 15 deste Regional, in verbis:“EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento”.Ademais, se há dispositivo legal que regulamenta a matéria no Processo do Trabalho - Lei n. 8.177/91 -, não há que se cogitar da aplicação subsidiária da Lei n. 6.830/80, como pretende o réu. Destarte, nada a prover.IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORAO reclamado afirma que os juros de mora devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda.Sem razão.Esta matéria já foi pacificada pela Corte Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1, verbis:IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica

