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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025237DECISÃO PRECURSORA* O texto foi mantido em sua versão original.TRT/RO/01475-2013-043-03-00-8Sexta Turma | Publicação: 17/11/2014Relator: TCB| Revisor: FAVPRECORRENTES : ITAÚ UNIBANCO S/A (1)THIAGO ARAÚJO XAVIER DE DEUS (2)RECORRIDOS: OS MESMOSEMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Sabe-se que as normas internacionais do trabalho podem ser aplicadas pelo ordenamento jurídico nacional em variadas perspectivas. Utiliza-se o direito internacional do trabalho para solucionar um litígio diretamente, no caso de lacunas, de aplicação de norma mais favorável, ou mesmo da invalidação de um dispositivo interno, tendo em vista o seu status na recepção e a previsão do parágrafo primeiro do artigo 5º da CF/88. De igual maneira, pode funcionar como um guia para a interpretação no caso de ambiguidades do direito interno; para a interpretação de termos gerais e de conceitos jurídicos indeterminados; e, mesmo para a avaliação de constitucionalidade. Com isso, seria possível estabelecer um princípio jurisprudencial com base no direito internacional do trabalho assim aplicado. Salienta-se que a douta magistrada juíza convocada Martha Halfeld aponta que a interpretação do artigo 461 da CLT

