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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025247“Valorização do trabalho humano e reconhecimento do valor social do trabalho consubstanciam cláusulas principiológicas que, ao par de afirmarem a compatibilização - conciliação e composição (entre capital e trabalho), portam em si evidentes potencialidades transformadoras. Em sua interação com os demais princípios contemplados no texto constitucional, expressam prevalência dos valores do trabalho na conformação da ordem econômica - prevalência que José Afonso da Silva reporta como prioridade sobre os demais valores da economia de mercado. Poderão, contudo, e aí o temor de Raul Machado Horta - se tanto induzido pela força do regime político, reproduzir atos, efetivos, suas potencialidades transformadoras” (p. 220-1 - Eros Roberto Grau, 1998).Nesse contexto, o direito do trabalho acabou por testemunhar, na concepção de Ugarte Cataldo a superação de dois obstáculos: a) a suma divisio entre o direito privado e o direito público diante da constitucionalização de direitos; e, b) a adoção da doutrina do efeito horizontal dos direitos fundamentais e sua progressiva aplicação às relações laborais.A superação quanto ao segundo obstáculo tem como marco a decisão do Tribunal Federal Trabalhista Alemão de 1958, que passou a defender a vigência dos direitos fundamentais entre cidadãos no tráfego jurídico privado, ou seja, a proteção do trabalhador como cidadão e seus direitos fundamentais na empresa passam a ser um componente estrutural das relações laborais, na coexistência de três planos significantes, segundo o autor:os direitos laborais propriamente ditos (salário, jornada, indenização por rescisão contratual) atribuídos ao trabalhador como contratante hipossuficiente;os direitos fundamentais específicos (liberdade sindical, direito à negociação coletiva e greve) atribuídos ao ser coletivo individual, o trabalhador enquanto membro de uma organização de representação de interesses, democratizando-se a direção econômica e política das empresas; e,os direitos fundamentais inespecíficos (intimidade, integridade, liberdade de expressão, não discriminação), atribuídos ao trabalhador na qualidade de cidadão, buscando a sua dignificação enquanto membro de uma sociedade democrática.
                                
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