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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 237-271, jan./jun. 2025270O assédio moral se configura quando uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica sobre um(a) determinado(a) empregado(a). Essa violência psicológica se dá de forma premeditada, sistemática, prolongada no tempo, e tem como objetivo desestruturar a vítima, seja para forçá-la a pedir demissão, transferência, remoção, aposentar-se precocemente, etc.O assédio moral é a ação reiterada, a atitude insistente, o terrorismo psicológico, são ataques repetidos que submetem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras, de humilhação, rejeição. Ele não se confunde com o estresse, a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho, as exigências modernas de competitividade e qualificação; não se confunde, ainda, com fatores que recaem indiscriminadamente sobre um grupo de pessoas, sem caracterizar intenção de humilhar/desmoralizar um “alguém” em particular.Na hipótese em apreço, pelo exame da prova dos autos, a Turma Julgadora entendeu que não restou demonstrada, de maneira robusta, essa figura do assédio moral.Aparentemente, só havia uma certa exigência em relação a metas a cumprir, situação que se enquadra perfeitamente no poder diretivo do empregador, e, aliás, bastante corriqueira nos dias de hoje.Sequer restou provado que houvesse “perseguição” específica em relação ao autor. A situação mais parece se enquadrar em fatores que recaem indiscriminadamente sobre um grupo de pessoas, sem serem direcionados a uma vítima em particular, não sendo possível identificar o intuito discriminatório, vexatório de expor o empregado a situações de humilhação. Seria diferente se o superior hierárquico culpasse um único empregado pelo insucesso da equipe ao não atingir as metas, e, com isso, passasse a perseguir essa pessoa, atribuindo-lhe maior carga de trabalho.Diante de todo o exposto, esta eg. 6ª Turma mantém, integralmente, o entendimento esposado em 1ª instância, nos fundamentos de f. 622-v, pelo indeferimento do pedido de danos morais, vencido este Relator.Fica desprovido o apelo obreiro.FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamado; por maioria de votos, deu parcial provimento ao do reclamante para condenar o réu a 
                                
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