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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 20252839. O quarto réu também deve responder pelos danos, pois se apropriava dos restos de quartzo na área explorada pelo primeiro réu, com quem tinha acordo, e caberia a ele zelar pela segurança da área, conforme art. 12 da Lei n. 11.685/2008.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido parcialmente procedente.Tese de julgamento:O titular do direito minerário, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, responde pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, pela falta de cumprimento das obrigações de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.685/2008. A atividade de garimpo, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.685/2008, art. 12; Código Civil, arts. 186, 927; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º, 223-B, C, E e F.Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 003890037.2008.5.04.0551 RO; STF, Tema 932.RELATÓRIOO Juiz da Vara do Trabalho de Curvelo, GERALDO MAGELA MELO, julgou improcedentes os pedidos da exordial.A reclamante interpôs recurso ordinário (Id 1d8face).Contrarrazões apresentadas (Ids 86327a4, fbc3e92 e 83b2fb5).FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADENa sentença, foram deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

