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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025287Ademais, o fato de o 1º Réu realizar pagamento a título de “ divisão/participação no resultado de lavra garimpeira” atinente ao trabalhador de cujus à Parte Autora (recibo id. 6451926) corrobora com a existência de pública união estável entre MARCELO PEREIRA DA SILVA e a autora VALDINEIA CAITANO DA SILVA.Sendo assim, declaro, incidentalmente, a união estável existente entre eles”.Quanto às indenizações pleiteadas pela reclamante, a matéria foi assim equacionada na sentença:“A Parte Autora pretende o reconhecimento de acidente de trabalho e indenizações por danos morais e materiais pela morte do companheiro Sr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, alegando que o de cujus exercia a função de operador de escavadeira das Reclamadas.Esclarece que o de cujus trabalhava de forma “irregular” para as Rés, não possuindo contrato de trabalho anotado em CTPS. Aduz, também, que o 4º Réu estava com suas máquinas no local do acidente. Informou que o local da extração é vinculado à Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto LTDA - Uniquartz (3º Reclamado).Por sua vez, a 4ª Parte Reclamada informou que inexiste qualquer relação entre as reclamadas, sendo empresas totalmente independentes uma das outras, não realizando nenhuma atividade em conjunto.O 1º e 2º Réus, em defesa, sustentaram que havia uma sociedade de fato, em que o de cujus era sócio do primeiro réu, acompanhado de outras 3 pessoas, que resolveram, em comum acordo, iniciar a exploração de pedras no local, recebendo, cada qual, uma porcentagem no valor auferido com a venda das pedras extraídas.Pois bem.Inicialmente, de fundamental importância destacar que em nenhum momento a petição inicial tangencia eventual existência de vínculo empregatício do de cujus com o 1º reclamado (responsável legal pela cava de mineração onde ocorreu o alegado acidente).Imperioso, ainda, destacar que não há na inicial, 
                                
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