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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025284Procuração Id 5fd25d7, p. 64, e substabelecimento Id e72ad36, p. 485.Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.MÉRITOCerceamento de DefesaSuscita a autora nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido de perícia técnica de local, constante da impugnação à defesa, não foi apreciado pelo juízo.Em defesa, a terceira ré (Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda - UNIQUARTZ) afirmou que o acidente de trabalho, que vitimou o companheiro da autora, ocorreu em área fora dos limites de sua licença, informando que possui contrato de arrendamento com o primeiro réu, Wendell Leandro de Souza:“Além disso, é relevante mencionar que a área onde ocorreu o acidente está fora dos limites da licença da cooperativa de n. 3756/2020/SUPRAM, o que será devidamente comprovado por prova pericial. Tal fato evidencia que o acidente não ocorreu nas dependências da reclamada, afastando qualquer responsabilidade destas pelo ocorrido.A licença acima referida, delimita de forma clara e precisa a área de operação da cooperativa, sendo que qualquer atividade fora desses limites não pode ser imputada a esta. A responsabilidade da cooperativa está restrita às atividades desenvolvidas dentro da área licenciada, conforme estabelecido pela legislação ambiental e de segurança do trabalho vigente.Ainda, que o aludido acidente tivesse ocorrido dentro dos limites da referida área, a cooperativa possui contrato de arrendamento com Wendell Leandro de Souza, o que reforça a ausência de nexo entre a cooperativa e o reclamante, documento anexo.” (Id 1d4d9e4, p. 207, grifos acrescidos).Em impugnação à defesa, a autora aduziu:
                                
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