Page 289 - Demo
P. 289


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025289de emprego nem mesmo a existência de relação de trabalho mantida entre as Partes, não há como imputá-las o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalho da Parte Autora, ou do alegado “ambiente de trabalho” uma vez que, conforme já explicitado, o de cujus realizava o garimpo para obtenção de vantagem própria.Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, não subsiste a responsabilização civil prevista no art. 186 do CC, pelo que julgo improcedentes os pleitos decorrentes formulados na inicial”.Conta tal decisão insurge-se a autora, argumentando que:“O que resta comprovado é que o 1º Reclamado realizou contrato de arrendamento com a 4ª Reclamada para extração e fornecimento de quartzo branco, não havendo menção de qualquer outro sócio quanto ao contrato, tão pouco da suposta sociedade. Não há sociedade informal.O que há na verdade era o 1º Reclamado realizado contratos de exploração e realizando a contratação de mão de obra para a realização da atividade de extração do minério.Não se comprova nos autos as alegações do 1ºReclamado de que a vítima era a responsável para exploração, escavação, segurança e demais atividades ao extração do minério.Assim, inegável a existência de relação empregatícia entre a vítima e o 1º Reclamado, visto que não se desincumbiu o 1º réu de comprovar o art. 818, II da CLT”.Invoca o depoimento da testemunha Wagner e, quanto ao depoimento da testemunha Eric Aparecido, trazido pelo réu, afirma que ele parece ser sócio do primeiro réu, argumentando: “Nota-se que o suposto sócio não revela existência de supostos outros sócios quando afirma que fizeram uma sociedade, carecendo de veracidade o depoimento, não revela nomes dos eventuais outros sócios, tão pouco se existiam, e de quantas pessoas era suposta sociedade”.Ao exame.
                                
   283   284   285   286   287   288   289   290   291   292   293