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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025293após seu falecimento, não houve mais condições profissionais de exploração do local, já que os demais sócios não detinham esta qualidade profissional, ficando todos no prejuízo do valor pago para licenciamento da exploração”.Em defesa, a terceira ré (Cooperativa Regional Garimpeira de Corinto Ltda - UNIQUARTZ) afirmou que o acidente ocorreu em área fora dos limites de sua licença, informando que, ainda que o acidente tivesse ocorrido dentro da referida área, possui contrato de arrendamento com o primeiro réu, Wendell Leandro de Souza:“Além disso, é relevante mencionar que a área onde ocorreu o acidente está fora dos limites da licença da cooperativa de n. 3756/2020/SUPRAM, o que será devidamente comprovado por prova pericial. Tal fato evidencia que o acidente não ocorreu nas dependências da reclamada, afastando qualquer responsabilidade destas pelo ocorrido.A licença acima referida, delimita de forma clara e precisa a área de operação da cooperativa, sendo que qualquer atividade fora desses limites não pode ser imputada a esta. A responsabilidade da cooperativa está restrita às atividades desenvolvidas dentro da área licenciada, conforme estabelecido pela legislação ambiental e de segurança do trabalho vigente.Ainda, que o aludido acidente tivesse ocorrido dentro dos limites da referida área, a cooperativa possui contrato de arrendamento com Wendell Leandro de Souza, o que reforça a ausência de nexo entre a cooperativa e o reclamante, documento anexo.” (Id 1d4d9e4, p. 207).A ré juntou no Id de93553, p. 211 e ss., o referido contrato, assinado em 22/02/2024, que tem como objeto “cessão parcial e temporária do direito de exploração mineral, mediante arrendamento, de parte do direito minerário delimitado na poligonal do processo DNPM 831.592/2018, parte que abrange área com as seguintes características: (...)”, mediante “Entrada no valor de R$150.000,00 (...) e o valor remanescente a combinar diretamente com o ARRENDATÁRIO /CESSIONÁRIO” (cl. 2ª), prevendo ainda o instrumento:
                                
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